"

O pior é que mesmo as mais duras leis
antiterrorismo fracassaram no que se refere à proteção dos civis”
"A
sociedade brasileira vive num fogo cruzado. À medida que a violência se
naturaliza, numa espiral repressiva, a impossibilidade de diálogo se
cristaliza”
"Todo
regime de exceção, parcial ou total, é uma confissão de abandono da política e
de paixão pelo poder”
"Sob a perspectiva do interesse público, o
importante agora seria fazer com que o Direito Penal fosse cumprido com maior
equidade, celeridade e eficiência”, adverte a advogada.
O
polêmico
Projeto de Lei 499/13, encaminhado para votação em caráter
de urgência no Senado Federal, é apenas um dos seis projetos em tramitação com
o objetivo de tipificar crimes de terrorismo no Brasil, informa Deisy Ventura,
em entrevista à IHU On-Line.
Segundo
ela, "o curioso é que a polêmica em torno das leis sobre terrorismo não ocorreu
no momento da apresentação destes projetos, e sim quando alguns Senadores, como
Jorge Viana e Paulo Paim, passaram a defender a tramitação do PLS 499/13 em
caráter de urgência, em resposta à grande repercussão da morte de um
cinegrafista, atingido por um artefato explosivo durante uma manifestação
contra o aumento das tarifas de transporte coletivo, ocorrida em 06 de
fevereiro último, no Rio de Janeiro”.
Na
entrevista a seguir, concedida por e-mail, a professora de Direito da USP
apresenta e comenta as principais propostas de lei e enfatiza que "em lugar de
preencher um vazio” na legislação, tais projetos podem abrir "um rombo, mais um
bolsão de estado de exceção em nosso ordenamento”. Deisy relata que, ao ler a
justificativa oficial do PLS 499/13, constatou que ela "demonstra, antes de
qualquer coisa, uma imensa ignorância sobre a história desta nefasta palavra.
As
leis antiterroristas têm sido o recurso empregado por quem
controla o Estado, em geral durante lutas independentistas, separatistas ou de
resistência aos regimes totalitários, para descartar definitivamente os seus
opositores do campo da lei comum e da negociação. O terrorista, mais do que
fora da lei, passa a ser aquele que se encontra fora do humano, por sua infâmia
absoluta”. E dispara: "O que chama mais a atenção no PLS 499/13 é o crime de
incitação ao terrorismo, previsto em seu artigo 5º. Nada mais é dito sobre este
crime, além de ‘incitar o terrorismo: Pena – reclusão de 3 a 8 anos’”.
Na
avaliação da advogada, os projetos de lei em tramitação "parecem retomar a
ideia de que é melhor combater do que definir o terrorismo. A avassaladora má
fama do termo obnubila o fato de que, quanto menor a precisão do tipo penal,
maior a margem de discricionariedade do Estado para impor processos e sanções
excepcionais”.
Deisy Ventura é mestre em Direito Comunitário e Europeu e
doutora em Direito Internacional pela Universidade de Paris 1. Foi professora
do Programa de Pós-Graduação em Direito na Unisinos e professora adjunta e
Pró-Reitora de Assuntos Estudantis da Universidade Federal de Santa Maria
(UFSM). Atualmente é professora de Direito Internacional e Livre-Docente do
Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo.
Confira
a entrevista.
IHU On-Line - Em que consiste a proposta do
Projeto de Lei 499/13 de criar uma lei antiterrorismo? Que atos devem ser considerados
terrorismo segundo a proposta?
Deisy Ventura - É importante
esclarecer que há ao menos seis projetos em tramitação no Senado Federal com o
objetivo de tipificar (grosso modo, descrever uma conduta e atribuir-lhe uma
pena) o crime de terrorismo e correlatos.
Embora
nunca definido pelo Direito brasileiro, o terrorismo aparece em dois
dispositivos basilares da Constituição Federal de 1988: o artigo 4º, VII eleva
o repúdio ao terrorismo e ao racismo à condição de princípio norteador das
relações internacionais do Brasil; e o artigo 5º, XLIII faz dele um crime
inafiançável e insuscetível de graça e anistia, ao lado da prática da tortura,
do tráfico ilícito de entorpecentes e dos crimes hediondos. Assim, tipificar
este crime supostamente supriria uma lacuna da ordem jurídica brasileira.
Considerando o nível do debate, porém, em lugar de preencher um vazio, temo que
abra um rombo, mais um bolsão de estado de exceção em nosso ordenamento.
A
inconsistência dos novos tipos penais é flagrante: o PLS 499, apresentado em
28-11-2013 pelos
Senadores Romero Jucá e Cândido Vaccarezza, define o
terrorismo como "Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante
ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à
privação da liberdade de pessoa”, punível com a reclusão de 15 a 30 anos ou, se
resulta em morte, de 24 a 30 anos [1]. Contudo, o projeto não define o que é
terror ou pânico generalizado, nem esclarece se eles são a finalidade ou o
efeito da conduta; tampouco precisa o seu alcance ou a sua intensidade. Por
outro lado, seria amplo o leque de condutas que poderiam ser consideradas, por
exemplo, uma "tentativa de ofensa” à saúde das pessoas. Ademais, este projeto
já conta com numerosas emendas (propostas de alteração de trechos específicos
do texto) apresentadas em plenário, todas piores que o soneto.
A lei conforme o gosto do freguês
Um
projeto anterior, o PLS 762/2011, do Senador Aloysio Nunes Ferreira, adota a
mesma definição, com um importante acréscimo, a finalidade do crime: "por
motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico,
homofóbico ou xenófobo”. A expressão motivo ideológico causa arrepios. A mesma
redação encontra-se no PLS 728/2011, de 09-12-2011, que foi apresentado pelos
Senadores Marcelo Crivella, Ana Amélia Lemos e Walter Pinheiro com o objetivo
de "incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do
Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade processual e
medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no
período que antecede e durante a realização dos eventos”. Explicitamente
casuísta, este PLS, diferentemente dos demais, prevê o aumento de um terço das
penas se o crime for praticado "contra integrante de delegação, árbitro,
voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira” (art.
4, I) ou "em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das
Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol” (III). É a lei conforme "o
gosto do freguês”.
Mas
há definições ainda piores: o PLS 588/2011, da lavra do hoje cassado Demóstenes
Torres, cuja justificativa pena para alcançar meia página, inclui na definição
do terrorismo a "ação psicossocial” capaz de causar "medo, desespero,
intimidação da população”, com o intuito de "abalar a paz social”. Difícil
imaginar de que paz social tratava o ex-Senador. No PLS 707/2011, o Senador
Blairo Maggi, conhecido como o "rei da soja” — autor da lapidar frase "esse
negócio de floresta não tem o menor futuro” — amplia os possíveis motivos do
crime, incluindo entre outros o "separatismo”, e prevê entre as condutas que
podem ser consideradas terrorismo o "apoderar-se”, mesmo que de modo parcial ou
temporário, de "instalações públicas”.
IHU On-Line - O que essa proposta de Lei
antiterrorismo demonstra sobre o atual momento político brasileiro?
Deisy Ventura - O curioso é que
a polêmica em torno das leis sobre terrorismo não ocorreu no momento da
apresentação destes projetos, e sim quando alguns Senadores, como Jorge Viana e
Paulo Paim, passaram a defender a tramitação do PLS 499/13 em caráter de
urgência, em resposta à grande repercussão da morte de um cinegrafista,
atingido por um artefato explosivo durante uma manifestação contra o
aumento das tarifas de transporte coletivo, ocorrida em 06
de fevereiro último, no Rio de Janeiro.
Esta
vinculação entre a aprovação sôfrega de uma lei sobre o terrorismo e as
manifestações populares que floresceram no Brasil a partir de
junho de 2013 mereceu o repúdio de lideranças sociais e de
alguns órgãos de imprensa. Na capa do jornal Correio Braziliense, por exemplo,
o PLS 499 foi diretamente associado ao Ato Institucional nº 5, o famigerado
AI5.
Isto
fez com que o Senador Romero Jucá apresentasse, em 18 de fevereiro último, uma
nova proposição, o PLS 44, semelhante ao PLS 499/13, mas com importante
excludente de criminalidade: "Não constitui crime de terrorismo a conduta
individual ou coletiva de pessoas, movimentos sociais ou sindicatos, movidos
por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando contestar, criticar,
protestar, apoiar com o objetivo de defender ou buscar direitos, garantias e
liberdades constitucionais” (art. 3º). Em outras palavras, não seria terrorista
a conduta em prol da ordem jurídica vigente (defender ou buscar direitos,
garantias ou liberdades constitucionais) e, portanto, que se opera nos limites
desta ordem. Desnecessário mencionar o amplo leque de interpretações que tal
norma suscitaria.
IHU On-Line - Há declarações de que a
proposta de lei retoma iniciativas repressivas do período militar. Concorda?
Deisy Ventura - Concordo.
Contrariando sua finalidade aparente, os projetos em apreço parecem retomar a
ideia de que é melhor combater do que definir o terrorismo. A avassaladora má
fama do termo obnubila o fato de que quanto menor a precisão do tipo penal,
maior a margem de discricionariedade do Estado para impor processos e sanções
excepcionais.
Por
exemplo, durante o regime militar (1964-1985), o Decreto-Lei nº 898/1969
determinou que o sempre indefinido ato de terrorismo, quando resultasse em
morte, seria punido com "prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau
máximo” (art. 28).
A
ainda vigente Lei de Segurança Nacional (7.170/1983), embora com penas mais
modestas, estipula as duas finalidades que tornariam criminosa a prática de
condutas como "devastar”, "depredar” e "provocar explosão”, ou de "atos de
terrorismo”. Seriam elas o "inconformismo político” ou "a obtenção de fundos
destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”.
Aliás, a adorável expressão "inconformismo político-social” aparece já na
primeira lei de segurança nacional do regime militar, o Decreto-Lei nº
314/1967, ao lado de outro florão do léxico autoritário, o "facciosismo”. O
fato é que, até hoje, muitos governantes não superaram a dificuldade de lidar
com o inconformado ou o que toma partido, se não for o deles.
Sob
esta ótica, nada melhor do que um inconformado violento. Gosto muito de um
livro de Mireille Delmas-Marty que analisa a repercussão "desumanizante” dos
atentados de
11 de setembro de 2001 sobre o direito penal [2]. Ela diz
que o episódio parece ter liberado as autoridades, política, simbólica e
juridicamente, da obrigação de respeitar os limites próprios do Estado de
Direito. E alerta para o risco de jogar fora a democracia sob o pretexto de
defendê-la: "reduzindo as liberdades, o Estado se injeta, numa verdadeira
estratégia de autoimunização, uma parte do mal, assumindo o risco de uma
violência que se alimenta de outras e termina por contaminar todo o sistema”.
IHU On-Line - Como entender essa proposta
de lei nos dias de hoje?
Deisy Ventura - Ao ler a
justificativa oficial do
PLS 499/13, anexa à proposição, constatei que ela
demonstra, antes de qualquer coisa, uma imensa ignorância sobre a história
desta nefasta palavra. As leis antiterroristas têm sido o recurso empregado por
quem controla o Estado, em geral durante lutas independentistas, separatistas
ou de resistência aos regimes totalitários, para descartar definitivamente os
seus opositores do campo da lei comum e da negociação. O terrorista, mais do
que fora da lei, passa a ser aquele que se encontra fora do humano, por sua
infâmia absoluta.
Tive
a felicidade de assistir, em 2010, a montagem que Stanislas Nordey fez de "Os
justos”, peça em que Albert Camus discute o indiscutível: o quanto de violência
a luta por uma causa justifica? No início da trama, na Rússia de 1905, a
presença inesperada de duas crianças compromete a realização de um atentado
contra a família do czar, por hesitação de um militante. Esta preocupação com a
morte de inocentes nunca abandonou Camus: num bate-boca em Estocolmo, em 1957,
ele disse a um estudante argelino que cobrava seu apoio à Frente de Libertação
Nacional algo como: "enquanto estamos falando, bombas são jogadas nos bondes da
Argélia. Minha mãe pode estar em um deles. Se isto é justiça, eu prefiro minha
mãe”. Mas ao tratar da Argélia, sua terra natal, Camus reconhecia a espiral de
violência: "cada repressão, ponderada ou demente, cada tortura policial e cada
julgamento ilegal acentuaram o desespero e a violência nos militantes” [3].
Se
pensarmos que a grande infâmia do terrorista é crer que uma causa justificaria
o sacrifício da vida humana ou do patrimônio, falar de terrorismo no Brasil
seria, antes de qualquer coisa, evocar o terrorismo de Estado, do passado e
atual. A leitura do Anuário Estatístico do Fórum Brasileiro de Segurança
Pública — divulgado em novembro de 2013, que compila dados oficiais — é
bastante instrutiva para quem acredita que o problema da violência no Brasil é
a
estratégia "black bloc” ou o pesadelo da Al Qaeda: em
média, "ao menos cinco pessoas morrem vítimas da intervenção policial no Brasil
todos os dias, ou seja, ao menos 1.890 vidas foram tiradas pela ação das
polícias civis e militares em situações de confronto [no ano de 2012]”. Um dos
campeões mundiais em mortes por armas de fogo, o Brasil ostenta números que
superam os de conflitos armados em diversas regiões do planeta: mais de 50 mil
homicídios em 2012. Tem a quarta maior população carcerária do mundo, perdendo
apenas para China, Estados Unidos e Rússia.
A
sociedade brasileira vive num fogo cruzado. À medida que a violência se
naturaliza, numa espiral repressiva, a impossibilidade de diálogo se
cristaliza. Todo regime de exceção, parcial ou total, é uma confissão de
abandono da política e de paixão pelo poder.
IHU On-Line - Que ações de fato se
enquadram em atos de terrorismo?
Deisy Ventura - Como já disse, o
Direito brasileiro não prevê tais ações. Tampouco o Direito internacional
chegou a uma definição geral e abstrata do terrorismo. Mas alguns Estados o
fazem.
Para
os Estados Unidos, por exemplo, o terrorismo é o uso premeditado da violência
por motivos políticos, contra não combatentes, por grupos clandestinos ou
subnacionais. Este conceito é autoexplicativo: a ação militar norte-americana
em diversos países do mundo seria facilmente considerada terrorismo de Estado
caso adotássemos, por exemplo, a definição do PLS 499. A famosa "guerra contra
o terror” conduzida pelo Presidente George W. Bush foi, na verdade, fachada
para incontáveis intervenções americanas em territórios estrangeiros, com os
mais variados fins. Afirmou-se inclusive a tese da proporcionalidade na
interpretação do princípio da dignidade humana: quanto mais grave a acusação,
menor a dignidade do acusado. Um belo livro do cartunista brasileiro Angeli,
intitulado O lixo da história [4], retoma com genialidade as imagens da "era
Bush”.
O
pior é que mesmo as mais duras leis antiterrorismo fracassaram no que se refere
à proteção dos civis. Ao contrário, alimentaram a violência, como foi o caso do
Exército Republicano Irlandês - IRA e do País Basco e Liberdade - ETA. O
"terrorista” de hoje só se torna o possível interlocutor político de amanhã
quando ele é reintegrado à esfera da lei comum, ao campo da negociação
possível. Mireille Delmas-Marty e Henry Laurens ensinam que esta foi a regra
nas lutas pela libertação nacional que hoje são, quase consensualmente,
reconhecidas como legítimas [5].
Mas
nada justifica que o Brasil venha aderir de forma acrítica à parcialíssima
visão de segurança norte-americana. Muitas vezes, o terrorismo foi referido
como "arma dos fracos”, em alusão ao uso da violência por quem foi privado de
espaço efetivo na disputa institucionalizada pelo poder. Foi o caso do
"terrorista”
Nelson Mandela, encarcerado por quase três décadas, hoje
beatificado pelos meios de comunicação como grande pacifista. Foi o caso de
numerosos movimentos de libertação nacional no processo de descolonização. Na
atualidade recente, há o exemplo da Irmandade Muçulmana, que passou a ser
oficialmente designada pelo Egito, em 25-12-2013, como organização
"terrorista”, embora o partido que a representa tenha recebido mais de 13
milhões de votos (51,73% do total) nas eleições presidenciais de 2012. É
evidente que os militares egípcios, que depuseram o presidente Mohamed Morsi,
valem-se da lei antiterrorismo para impedir que a Irmandade Muçulmana volte a
conquistar o poder pela via institucional, e para desqualificá-la diante da
comunidade internacional.
Por
tudo isto, não existe um sentido preciso e unívoco da palavra terrorismo, como
mal absoluto a ser combatido. Ao sabor do tempo, do lugar e do contexto, pelas
mais variadas razões, legítimas ou inaceitáveis, seres humanos são levados a ou
optam por recorrer a ações consideradas ilegais por uma ordem jurídica. Só se
pode opinar caso a caso. Para chegar a uma definição geral e abstrata do
terrorismo seria preciso acreditar que a ordem jurídica encarregada de
determinar o que é legal ou ilegal está acima de qualquer crítica. Isto
equivaleria a renunciar, por exemplo, à legítima defesa em relação ao status
quo. Supondo que um dia eu pudesse acreditar em algo assim, certamente não
seria hoje. Por isto, esta palavra merece ser usada entre aspas, ou no plural,
terrorismos.
IHU On-Line - Como o Direito internacional
trata o termo terrorista?
Deisy Ventura - As convenções
internacionais referem-se a atos criminosos específicos, sem, contudo, oferecer
uma definição geral de terrorismo. Esta característica costuma ser denominada
"enfoque setorial”, como, por exemplo, o apoderamento ilícito de aeronaves
(convenção de 1970); crimes contra agentes diplomáticos (1973); tomada de
reféns (1979); proteção do material nuclear (1980); segurança da aviação civil
e da navegação marítima (1988); ou ainda o financiamento do terrorismo (1999).
Assim, a preocupação do Direito internacional está voltada, sobretudo, ao
fomento da cooperação internacional para persecução aos crimes, e muito
especialmente ao compartilhamento de informações.
Neste
particular, há o problema das listas, elaboradas por países ou organizações, de
pessoas ou grupos que são considerados terroristas. Por tudo que já destaquei,
é preciso ter um aguçado senso crítico em relação aos critérios utilizados para
definir quem é terrorista. É comum, por exemplo, encontrarmos nestas listas
antigos aliados dos regimes ocidentais, que hoje não servem mais.
Isto
não significa, de modo algum, conivência com a prática de crimes ou com a
impunidade. O direito internacional, por meio do Estatuto de Roma, de 1998,
tipifica os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, e cria uma
jurisdição internacional para processá-los, de caráter subsidiário às
jurisdições nacionais. Esta deve ser a principal preocupação do direito penal
internacional. Caso prevaleça uma visão internacionalista baseada nos direitos
humanos, a traiçoeira expressão terrorismo está fadada à desaparição, e o
combate aos crimes contra a humanidade e de guerra será cada vez mais forte.
IHU On-Line - A proposta de lei está
recebendo muitas críticas. Quais são os riscos caso essa lei seja aprovada?
Deisy Ventura - O que chama mais
a atenção no PLS 499/13 é o crime de incitação ao terrorismo, previsto em seu
artigo 5º. Nada mais é dito sobre este crime, além de "incitar o terrorismo:
Pena – reclusão de 3 a 8 anos”. Na versão do PLS 44/14, esta pena é aumentada
em um terço se o crime for praticado por meio da internet. São também crimes o
financiamento de atividades "terroristas” e o dar abrigo à pessoa que "esteja
por praticar” ato "terrorista”. Todos estes crimes são inafiançáveis e
insuscetíveis de anistia, graça ou indulto. Ou seja, a depender do que se
considera terror ou pânico generalizado em um dado momento, expressar uma
opinião crítica numa rede social, por exemplo, poderia ser enquadrado como
incitação ao terrorismo. Assim, uma lei deste tipo compreende um aparato de
repressão completo e criminaliza inclusive a solidariedade.
IHU On-Line - A proposta de lei é uma
tentativa de conter possíveis manifestações na Copa?
Deisy Ventura - Se aqueles que
defendem uma lei antiterror pretendem forjar uma "paz social” para consumo
durante a Copa, seria um preço muito alto a pagar por uma bagatela. Fazer com
que o Brasil não pareça violento aos olhos dos estrangeiros é tão possível
quanto enxugar o mar.
No
plano político, já houve a decisão de reprimir com vigor as manifestações
populares, o que inclui bater, prender, fichar e processar manifestantes, mas
também acuar jornalistas e advogados. Ao fazê-lo, as polícias têm incrementado
seu largo histórico de violações de direitos humanos. E para isto elas não
precisam de leis antiterrorismo. Do ponto de vista da propaganda política, as
expressões "vândalo” e "black bloc” já têm cumprido seu papel de desqualificação
do "adversário”, repetidas à exaustão. Vejo com grande tristeza o desperdício
do potencial político desta geração que vai às ruas, que deveríamos conhecer e
com quem devemos dialogar. Mas, voltando a uma expressão de Camus, aqui "a
responsabilidade coletiva erigiu-se em princípio de repressão”.
Objetivamente,
a desproporção entre os efetivos policiais e as poucas dezenas de pessoas que
se utilizam da violência durante manifestações populares é patente. Digamos que
há um movimento amplo de sujeição da sociedade brasileira aos interesses do
mercado, disfarçados de interesse público (ou, no caso da
Copa, nem isto), no qual pontualmente se inserem alguns
destes projetos de lei. O maior problema é que projetos como o PLS 499 elevam
as possibilidades de repressão pelo Estado a um patamar que ultrapassa
largamente este momento.
IHU On-Line - Há necessidade da criação
desta lei? Quais são as leis que já dão conta de ações que o Senado pretende
tipificar como terrorismo?
Deisy Ventura - Todas as
condutas que resultam em lesão ou ameaça de lesão à vida, à integridade física
ou ao patrimônio, tanto público como privado, já são crimes no Brasil,
especialmente por força do Código Penal. Sob a perspectiva do interesse
público, o importante agora seria fazer com que o Direito Penal fosse cumprido
com maior equidade, celeridade e eficiência. Infelizmente, o desempenho do
nosso país em matéria de cumprimento das leis é pífio, em particular daquelas
que concernem à efetividade dos direitos fundamentais.
NOTAS
[1]
As penas seriam aumentadas de um terço se a conduta for praticada com emprego
de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa, por meio informático
ou outro meio capaz de causar danos ou promover destruição em massa (I); em
meio de transporte coletivo ou sob proteção internacional (II); por agente
público, civil ou militar, ou pessoa que aja em nome do Estado (III); em locais
com grande aglomeração de pessoas (IV); contra o Presidente e o Vice-Presidente
da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado
Federal ou o Presidente do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República (V); contra Chefe de Estado ou Chefe de Governo estrangeiro, agente
diplomático ou consular de Estado estrangeiro ou representante de organização
internacional da qual o Brasil faça parte (VI). (Nota da entrevistada)
[2]
Liberdades e segurança num mundo perigoso. Paris: Seuil, 2010. (Nota da
entrevistada)
[3] Réflexions
sur le terrorisme, Paris: N.Philippe, 2002.
[4]
São Paulo: Companhia das Letras, 2013.
[5]
Terrorismes – Histoires et droit, Paris: CNRS, 2010.