Por Eduardo Guimarães, no Blog da Cidadania:
Os vereadores porto-alegrenses aprovaram uma lei maluca que pretende
impedir o direito de reunião, o de manifestação e o de pensamento, tudo
no mesmo pacote. O texto prevê ampliação do poder da Guarda Municipal,
autoriza punições e multas de até R$ 401 mil contra quem “impedir o
livre trânsito de pedestres ou veículos” na capital gaúcha.
O texto encaminhado pelo prefeito Nelson Marchezan, que o chamou de “lei antivandalismo”. O texto foi votado no plenário da Câmara Municipal na quarta-feira (20), recebendo 23 votos favoráveis e oito contrários.
A proposta depende de sanção do prefeito para começar a vigorar.
Segundo o secretário municipal de Segurança, Kleber Senisse, não havia no município legislação que pudesse resultar em uma punição para os responsáveis pela obstrução de vias públicas.
Ele afirma que, ao realizar uma manifestação, os grupos precisarão de prévia autorização com os órgãos da prefeitura, e os responsáveis por manifestações não consentidas que estiverem atrapalhando o fluxo – sejam pessoas físicas ou instituições – vão responder.
Eis o exemplo de uma lei feita para agradar o eleitorado conservador que elegeu o prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan. Essa lei é uma aberração. Não resiste a um pedido de liminar que garanta que a manifestação programada para ocorrer em Porto Alegre no dia do julgamento de Lula no TRF4 não será alvo de obstrução inconstitucional.
A liberdade de expressão é o direito de buscar e receber ideias e informações de todos os tipos, com ou sem a intervenção de terceiros, inclusive através do direito de manifestar. Esse direito está previsto na Constituição Federal no artigo 5º, IV, VII e IX:
Art. 5º. IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 5º. VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 5º. IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
A Declaração da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre Princípios de Liberdade de Expressão, também prevê no artigo 1 que a liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável para a própria existência de uma sociedade democrática.
O que tratamos aqui, porém, é do direito de reunião, outro direito fundamental previsto na Carta Magna, artigo 5º, XVI, que dispõe que:
“Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
Ponto.
É importante destacar que o aviso prévio à autoridade competente não é com o fim de que a manifestação, reunião, passeata seja impedido ou repreendido por força policial, mas tão somente para que o lugar seja preparado, e deslocado policiamento que assegure o exercício do direito.
Esses são direitos que não podem ser revogados, mudados, suspensos ou restringidos por lei infraconstitucional, salvo pela criação de uma nova Constituição.
O prefeito Nelson Marchesan Junior e a maioria da Câmara de Vereadores de Porto Alegre montaram uma enorme farsa para agradar o eleitorado reacionário. Sabem que essa lei é inconstitucional e o STF vai revogar via liminar, mas querem fazer politicagem para que os reaças porto-alegrenses achem que tentaram barrar a democracia.
O texto encaminhado pelo prefeito Nelson Marchezan, que o chamou de “lei antivandalismo”. O texto foi votado no plenário da Câmara Municipal na quarta-feira (20), recebendo 23 votos favoráveis e oito contrários.
A proposta depende de sanção do prefeito para começar a vigorar.
Segundo o secretário municipal de Segurança, Kleber Senisse, não havia no município legislação que pudesse resultar em uma punição para os responsáveis pela obstrução de vias públicas.
Ele afirma que, ao realizar uma manifestação, os grupos precisarão de prévia autorização com os órgãos da prefeitura, e os responsáveis por manifestações não consentidas que estiverem atrapalhando o fluxo – sejam pessoas físicas ou instituições – vão responder.
Eis o exemplo de uma lei feita para agradar o eleitorado conservador que elegeu o prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan. Essa lei é uma aberração. Não resiste a um pedido de liminar que garanta que a manifestação programada para ocorrer em Porto Alegre no dia do julgamento de Lula no TRF4 não será alvo de obstrução inconstitucional.
A liberdade de expressão é o direito de buscar e receber ideias e informações de todos os tipos, com ou sem a intervenção de terceiros, inclusive através do direito de manifestar. Esse direito está previsto na Constituição Federal no artigo 5º, IV, VII e IX:
Art. 5º. IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 5º. VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 5º. IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
A Declaração da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre Princípios de Liberdade de Expressão, também prevê no artigo 1 que a liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável para a própria existência de uma sociedade democrática.
O que tratamos aqui, porém, é do direito de reunião, outro direito fundamental previsto na Carta Magna, artigo 5º, XVI, que dispõe que:
“Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
Ponto.
É importante destacar que o aviso prévio à autoridade competente não é com o fim de que a manifestação, reunião, passeata seja impedido ou repreendido por força policial, mas tão somente para que o lugar seja preparado, e deslocado policiamento que assegure o exercício do direito.
Esses são direitos que não podem ser revogados, mudados, suspensos ou restringidos por lei infraconstitucional, salvo pela criação de uma nova Constituição.
O prefeito Nelson Marchesan Junior e a maioria da Câmara de Vereadores de Porto Alegre montaram uma enorme farsa para agradar o eleitorado reacionário. Sabem que essa lei é inconstitucional e o STF vai revogar via liminar, mas querem fazer politicagem para que os reaças porto-alegrenses achem que tentaram barrar a democracia.
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