José Francisco Siqueira Neto[1]
A Sentença da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, em trâmite na
13ª Vara Criminal da Justiça Federal de Curitiba, proferida em 12 de
julho de 2017, encerra uma importante fase da mais longa novela com
enredo jurídico da maior rede de televisão do Brasil.A partir de Delação de um doleiro já conhecido de outras passagens da autoridade judiciária que proferiu a sentença em comento, foi desenvolvida uma trama ardilosa, indutora de comportamentos sociais de arredios a agressivos, escandalosamente destinada à desestabilização política do País, com claro protagonismo dos “inquisitores do bem” de Curitiba, por meio de uma unidade de ação entre polícia federal, ministério público e magistratura nunca antes ocorrida na história dos países civilizados e verdadeiramente democráticos.
Mesmo sem dizer ou assumir claramente, olhando em retrospectiva, não resta dúvida que muito antes do oferecimento da denúncia específica, o alvo sempre foi LULA. Não foram poucos —do início da operação até a denúncia— os comentários laterais no rádio e na televisão, enxurradas de mensagens nas redes sociais enviadas por robôs virtuais e humanos alimentando a expectativa de chegar a LULA com frases referência como “ir a fundo”, “passar o país a limpo”, “atingir os poderosos”.
Esse clima de laboratório foi meticulosamente montado, executado e monitorado pelo noticiário impresso, radiofônico e televisivo, com suporte substancial das redes sociais.
Tudo foi encaminhado de modo a “naturalizar” o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, anunciada em coletiva de imprensa em luxuoso Hotel, cujo ápice foi a apresentação do inesquecível power point com sinalizadores de todas as laterais em direção ao centro com a identificação de LULA.
Esse peculiar documento, contudo, é um infográfico sintetizador das informações decorrentes de papéis e gravações organizadas para conferir uma visão estruturada desse acúmulo. O resultado é a aparência, a sensação de muita evidência e prova de comportamento anormal. É o resultado máximo esperado pelos condutores das investigações e denúncias, porque causa evidente impacto.
O cenário e o ambiente estava montado para finalmente “o personagem mocinho-acadêmico- palestrante-ativista social- juiz” atuar.
A partir da denúncia começou a ser estudada a possibilidade de gerar a tecnologia de interpretação apresentada neste artigo com aplicação na Sentença da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR,
Dentre as inúmeras situações e circunstâncias desse episódio que coloca em xeque a consciência jurídica do país ao desprezar os mais elementares fundamentos do Estado Democrático e Social de Direito, um aspecto —inicialmente— lateral em relação a essas agressões substanciais ao ordenamento jurídico me intrigava: a quantidade de papéis, depoimentos, gravações de voz e imagens geradas pelas apurações, vazadas ou fornecidas com precisão cirúrgica de narrativa, de maneira a manter a coerência do enredo do começo ao fim.
Observando com maior concentração esse movimento constatei que a acusação trabalha com suporte considerável de um computador muito poderoso[2] no tratamento de muitos documentos para conferir a eles certa racionalidade discursiva.
Estava explicado como os protagonistas judiciários com intensa vida social conseguiam exibir tão eloquente produtividade.
Com esse referencial, comecei um percurso de conversas com físicos e matemáticos ligados a tecnologia sobre a possibilidade de responder ao robô da acusação, no intuito de checar a consistência da convicção do Ministério Público com os fatos.
Após uma longa rodada de nivelamento de informações, checagem de linguagem e experimentos, a ferramenta ficou pronta, testada e aprovada, um mês antes da prolação da Sentença do caso LULA.
Essa tecnologia (legal reading) é um algoritmo de inteligência artificial (deep learning) para interpretação de textos com propriedade intelectual exclusiva, registrada em 60 países. Por isso, fácil de ser auditada.
A tecnologia extrai de grandes volumes de textos, relações de causas e efeitos dos temas, conexões entre fatos, pessoas e entes que necessitariam grandes equipes, dispêndio de tempo —muitas vezes incompatíveis com os prazos processuais— e análise sujeitas a equívocos naturais de interpretação.
Essa tecnologia permite ler em segundos milhares de textos e criar uma estrutura hierárquica entre assuntos e sub assuntos, organizando todas as suas partes. Além de organizar textos, permite encontrar a relação causal entre pessoas, entes e fatos, suas conexões diretas ou indiretas, assim como o respectivo peso dado à cada uma das partes. Ao final, ela cria um mapa visual interativo (organograma) que permite em segundos a compreensão geral do conteúdo. Permite, portanto, analisar a tese lógica formulada pela parte, MP ou Juiz, para validar se o racional de suas conclusões está ancorado em fatos, hipótese ou ilações. O organograma feito pelo robô, similar ao power point, ajuda a conduzir a linha de pensamento e a tese na interpretação do magistrado.
Aplicando essa tecnologia na longa —238 páginas, 29.567 palavras— Sentença da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, encontramos o seguinte quadro de relações diretas e indiretas:
Como se vê, em que pese o disfarce das páginas excessivas, a sentença não consegue estabelecer vínculo direto de LULA com nada, senão com o Delator. A relação direta com o Acervo Presidencial e seu Armazenamento foi descartada pelo próprio juiz por falta de provas.
Outro aspecto que merece destaque, diz respeito a Volumetria da Sentença, isto é, a proporção de citações. A Petrobrás foi citada 252 vezes, o Condomínio Solaris 75, Lula 395, Leo Pinheiro 156 e o Grupo OAS 367. Ou seja, Grupo OAS e Leo Pinheiro correspondem a 523 citações, 132% acima de Lula.
No que se refere a correlações de grupos, a Sentença enfatiza que a conexão com a Petrobras, no menor caminho se dá em nível terciário, predominando o nível quaternário, o que evidencia a incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba para julgamento do caso.
Com a relação da Petrobrás caracterizada preponderantemente de forma quaternária, a identificação de única imputação direta com a Delação —cuja legislação de regência impede sua admissão como única prova—, restou à autoridade judicial a busca de prova para afastar-se deste óbice. A saída encontrada no cipoal de floreios foi fundamentar a condenação em matéria jornalística mencionada 8 (oito) vezes na decisão. Ou seja, em prova nenhuma. Eis a representação geral:
E a específica por relevância de evidência:
A Sentença é tecnicamente frágil, em que pese a ostentação. Algumas particularidades, entretanto, devem ser destacadas. A decisão, como frisado, tem 238 páginas. O relatório vai da página 2 a 10, a fundamentação —lastreada na matéria de jornal— da página 10 a 225, o dispositivo, as demais páginas.
O curioso e verdadeiramente inacreditável é a autoridade judicial consumir aproximadamente 20% da Sentença (da página 10 à 55) para ataques políticos e ideológicos ao Réu e seus advogados de defesa, em evidente demonstração de perda completa e absoluta da imprescindível imparcialidade do julgador, sabidamente indispensável requisito do julgamento justo nos moldes preconizados pelas mais expressivas manifestações de Direito Internacional.[3]
As nulidades e defeitos processuais no caso em referência são evidentes, mas o que sustenta o movimento frequente do moinho que dá curso permanente ao noticiário para abafar as transgressões jurídicas estruturais do Estado Democrático e Social de Direito é a manipulação de matrizes tecnológicas de inteligência artificial que asseguram ao final de cada dia a vitória sobre a narrativa do processo. Assim, com fundamento em matéria de jornal condena-se LULA.
[1] Advogado, Mestre (PUC-SP) e Doutor (USP) em Direito, Professor
Titular de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito.
[2] Da IBM, de nome Watson.
[3] Artigo X, da Declaração Universal de Direitos Humanos e Artigos
9.1. e 14.1. do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
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