segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

PEC 55: receita para destruir uma Constituição

Lenio Luiz Streck*, na Carta Maior

postado em: 12/12/2016
Todos sabem a história do AI-5, que foi o instrumento mais “perfeito” já construído por um regime ditatorial. Além de obstruir, cassar e proibir “de tudo”, ainda tinha o artigo 11, que fechava “o sistema”, ao estabelecer que todos os atos decorrentes desse ato são insuscetíveis de questionamento na justiça. Bingo.

Redemocratização, Constituição e chegamos ao final da estrada justamente no período de “aniversário” do AI 5, aos 13 dias de dezembro. Enquanto a Constituição de 1988 estabelece um modelo de Estado social, dizendo que o Brasil é uma República que visa a I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, a Proposta de Emenda Constitucional n. 55 diz exatamente o contrário, porque desmonta qualquer possibilidade de resgatarmos as promessas incumpridas da modernidade.  Nem isso pode dar certo no Brasil. A modernidade nos prometeu igualdade, justiça social... E como por aqui nunca houve Estado Social, caminhamos em sentido contrário.

Por aqui o Estado foi intervencionista, historicamente, para acumular em favor das elites. O rentismo sempre levou a melhor. Na verdade, o rentismo, levado ao pé da letra, é incompatível com a Constituição de 1988. De todo modo, que importância tem isso, se a PEC 55 diz, mutatis mutandis, que a Constituição de 88 só “permanecerá” em vigor naquilo que não contraria a Pec 55? Explicitamente o governo não tem coragem de dizer isso, mas a tese está ali, esculpida em carrara (ou cuspida e escarrada).

Havia no Brasil uma Constituição que se propunha dirigir – leia-se, obrigar – os governos a implementarem políticas públicas que pusessem em marcha o que foi pactuado em 1988. Só que a Constituição foi tomada de assalto – com o beneplácito dos sucessivos governos – pelo rentismo e correlatos. A Constituição Dirigente das políticas públicas e dos direitos sociais sempre foi entendida como prejudicial aos interesses do país, causadora última das crises econômicas, do déficit público e da “ingovernabilidade”; construiu-se, agora com o beneplácito do Poder Judiciário, uma constituição dirigente invertida (basta ver a decisão do Ministro Roberto Barroso que negou pedido para barrar a PEC 241 – agora com o nome de PEC 55), isto é, a constituição dirigente das políticas neoliberais de ajuste fiscal é vista como algo positivo para a credibilidade e a confiança do país junto ao sistema financeiro internacional. Esta, a constituição dirigente invertida – a expressão é de Gilberto Bercovici e Luiz Fernando Massonetto - passou a ser a verdadeira constituição dirigente, que vincula toda a política do Estado brasileiro à tutela estatal da renda financeira do capital, à garantia da acumulação de riqueza privada.

Desnecessário falar sobre os reflexos para a saúde, educação e relações de trabalho. O que quero dizer que no Brasil não conseguimos cumprir a Constituição naquilo que mais importa: o cumprimento dos direitos relativos ao estado social que nunca houve.  Marcelo Cattoni, professor da UFMG, tem um belo texto sobre isso, chamando a atenção para um "estado de exceção econômico" que se desenha, com a suspensão da Constituição por 20 anos. Ela será, na verdade, um "ato desconstituinte" e não mais uma emenda constitucional, diz Cattoni.  

O que o direito pode fazer com relação a isso? Muito e pouco. Ou até nada. Depende do tipo de Tribunal que temos. Werner Kägi, um jurista suíço, dizia nos anos 50 do século XX: diga-me o que pensas da jurisdição constitucional e eu te direi o que entendes por Constituição. O direito já “foi bom nisso”. Em Portugal, nos anos 80, quando o governo aprovou uma lei mutilando o sistema de saúde, o Tribunal Constitucional de lá disse “não” ao governo e ao parlamento. Foi o famoso acórdão 34/84, pelo qual o Tribunal disse que era proibido retroceder. Aplicado aqui no Brasil, cairia como uma luva e aniquilaria a PEC 55. Mas para isso o Supremo Tribunal Federal teria que ter essa visão acerca do pepal da Constituição em um país de modernidade tardia como o nosso.

Eis um ótimo momento para testar a validade de frases como o STF é a vanguarda iluminista e impulsionador da história quando ela emperra” dita pelo ministro Roberto Barroso não faz muito tempo. A pergunta que fica é: O iluminismo, no caso, é o projeto compromissório previsto na Constituição que objetiva(va) resgatar as promessas incumpridas da modernidade ou é a desconstitucionalização que está no bojo dos projetos “tipo PEC 55, flexibilização trabalhista, etc”?

A história em breve nos dirá. Afinal, como um dia disse Millor Fernandes: No momento em que aumentam as nossas descobertas arqueológicas fica evidente que o Brasil tem um enorme passado pela frente.

E a história nos prega peças. Quem diria que este mesmo Brasil de um milhão de advogados, em que de já há muito vivemos uma juristocracia, justamente na hora em que mais precisamos do direito, ele já não está. Brincamos de fazer direito. Montamos uma máquina jurídica pela qual judicializamos (de) tudo. Do latido do cachorro aos banheiros transexuais. Fomos com tanta sede ao pote que substituímos as leis e a Constituição pela jurisprudência. Sim, no Brasil o direito foi substituído por aquilo que o judiciário diz que o direito é. A única coisa que não fizemos é proteger a Constituição naquilo que ela mais importa(va): na parte das políticas de Estado social. Na proteção contra os predadores rentistas. Como na fábula do Pedro e o lobo, gritamos “é o lobo”, “é o lobo”. E ninguém acode. Pensam que é de mentirinha. Por isso tudo, a PEC 55 é o golpe de misericórdia. Talvez os juristas mereçam. Só quem não merece são os destinatários da constituição dirigente: aqueles que nunca se beneficiaram das conquistas da modernidade. Ficaram nas promessas.

*Professor titular da Unisinos-RS e Unesa-RJ; Membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional; Doutor em Direito do estado; ex-procurador de justiça-RS.



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