Artigo excelente do professor Gilberto Bercovici, professor titular da Faculdade de Direito de São Paulo. Transcrito do Conversa Afiada.
Por Gilberto Bercovici
A crise em que foi
envolvida a Petrobras tem gerado inúmeros debates e propostas, alguns
bem intencionados ou oportunos. Outros, nem tanto. Como se trata de um
setor que abrange cerca de 10% do PIB do Brasil e envolve uma série de
decisões políticas cruciais para o nosso futuro, não faltam temas que
necessitam de um exame mais detido. Um deles se refere ao debate no
Senado Federal do Projeto de Lei do Senado (PLS) 131/2015, de autoria do
senador José Serra (PSDB-SP), que propõe a retirada a Petrobras da
condição de operadora única da exploração das jazidas do pré-sal.
As
reservas de petróleo e gás natural situadas na camada do pré-sal, ou
seja, abaixo da camada de sal do subsolo da plataforma continental,
foram anunciadas em 2006. As descobertas iniciais dizem respeito a
jazidas situadas a cerca 300 quilômetros da costa, entre o Espírito
Santo e Santa Catarina. A localização das reservas está abaixo de cerca
de 2 mil metros de água e de uma camada de 5 mil metros de rochas e sal.
As pesquisas geológicas podem ampliar estas descobertas, além de
confirmar se seriam várias jazidas ou um único bloco. As estimativas
falam em um potencial de mais de 70 bilhões de barris de petróleo, de
boa qualidade (em princípio, trata-se de óleo leve), o que tornaria o
Brasil um dos principais produtores do mundo. Para tanto, são
necessários vultosos investimentos, que seriam compensados pela provável
produtividade dos poços (estimada em 20 mil barris/dia), a depender dos
preços do petróleo no mercado internacional.
A partir da
descoberta do pré-sal, a mesma argumentação utilizada durante a
“Campanha do Petróleo”, na década de 1950, foi acionada novamente contra
a proposta de garantir uma maior presença do Estado no setor
petrolífero. Os críticos da proposta encaminhada de mudança de modelo
exploratório alegaram que a Emenda Constitucional nº 9, de 1995, teria
instaurado o regime de livre competição no setor petrolífero. Para estes
autores, a ideologia adotada pela Constituição de 1988 para o petróleo
teria por objetivo a adoção da “regulação para a concorrência”, isto é, a
regulação da atividade monopolizada deveria ser efetuada de modo a
introduzir a concorrência no setor. Ou seja, a abertura do setor
petrolífero seria uma “exigência constitucional”. Logicamente, esta
“regulação para a concorrência”, que seria justificada pela globalização
e pelos “benefícios trazidos à sociedade” (quaisquer que sejam estes),
deveria, como todos os setores entregues à iniciativa privada no Brasil,
proporcionar incentivos fiscais e vasto financiamento público para os
agentes econômicos privados. O curioso é exigir concorrência em um setor
que é monopolizado constitucionalmente pelo Estado.
A Emenda
Constitucional 9/1995 deu à União a opção de escolher entre a manutenção
do sistema de atuação estatal direta ou a adoção de outro sistema, com a
possibilidade de contratação de empresas estatais e privadas. A União,
portanto, pode atuar diretamente no setor do petróleo, por meio de
empresa estatal sob o seu controle acionário. O monopólio estatal no
exercício das atividades no setor petrolífero foi extinto, mas não o
monopólio estatal destas atividades. O regime jurídico-constitucional do
petróleo é um caso típico de exercício do monopólio estatal com “quebra
de reserva”, por meio de concessões a particulares. A União é quem tem a
competência constitucional de decidir quem pode exercer as atividades
econômicas no setor de petróleo e gás natural, ou seja, apesar dos
intérpretes apressados ou interessados, todas as atividades do setor
petrolífero, com a única exceção da distribuição de combustíveis e
derivados, continuam sendo monopólio estatal no Brasil.
A
descoberta do pré-sal propiciou, inclusive, uma revisão no modelo de
exploração petrolífera no Brasil, até então regulado pela Lei 9.478, de 6
de agosto de 1997, que prevê o modelo de contrato de concessão, um
modelo completamente ultrapassado, sobre o qual tratarei em uma próxima
coluna. O modelo introduzido foi o dos contratos de partilha de
produção, que garantem a propriedade estatal sobre os produtos
petrolíferos antes de serem comercializados. São os contratos mais
utilizados pelos Estados produtores de petróleo em todo o mundo. O
primeiro contrato deste tipo foi firmado na Indonésia, em 1966. Os
riscos pelo investimento e desenvolvimento da produção são das empresas
contratadas. Após o início da produção, as empresas podem recuperar seus
gastos e custos de operação de uma parcela denominada “cost oil”. A
parcela remanescente, o “profit oil”, é dividido entre a empresa e o
governo, na proporção acertada no contrato. O Estado mantém total
domínio sobre a propriedade dos recursos minerais, sobre os equipamentos
e instalações e sobre o gerenciamento das operações de produção de
petróleo. Neste tipo de contrato, os direitos reais sobre o petróleo não
saem nunca do domínio do Estado. Este modelo foi introduzido no Brasil
por meio da Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
O modelo de
partilha de produção é muito mais apropriado para a exploração do
petróleo por concessionários ou contratados, cuja proposta é considerada
mais vantajosa de acordo com o critério da oferta de maior excedente em
óleo para a União, ou seja, da parcela da produção a ser repartida
entre a União e o contratado, cujo percentual mínimo é proposto pelo
Ministério das Minas e Energia ao Conselho Nacional de Política
Energética (artigos 2º, III, 10, III, ‘b’ e 18 da Lei 12.351/2010).
A
propriedade do petróleo e do gás natural não é atribuída, de forma
inconstitucional, ao contratado, como no contrato de concessão. O
petróleo e o gás natural continuam sob o domínio da União, como
determinam os artigos 20, IX e 177 da Constituição. O contratado assume
todos os riscos (artigos 2º, I, 5º, 6º e 29, II e X da Lei 12.351/2010) e
é remunerado por suas atividades (o “custo em óleo” do artigo 2º, II da
Lei 12.351/2010). O prazo de vigência do contrato é limitado a 35 anos
(artigo 29, XIX da Lei 12.351/2010)
O Ministério das Minas e
Energia readquiriu o controle sobre o planejamento do setor de petróleo e
gás natural (artigo 10, I da Lei 12.351/2010) e passou a celebrar os
contratos em nome da União, cuja gestão cabe à empresa pública Empresa
Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal
Petróleo S.A. – PPSA (artigo 8º da Lei 12.351/2010). A PPSA é, também,
integrante obrigatória de todos os consórcios de exploração, seja com a
Petrobras isoladamente seja em conjunto com a Petrobras e outros
licitantes (artigos 19, 20, caput e 21 da Lei 12.351/2010) e deve
indicar metade dos integrantes do comitê operacional (artigo 23,
parágrafo único da Lei 12.351/2010), responsável pela administração do
consórcio (artigos 22 e 24 da Lei 12.351/2010), inclusive seu
presidente, que tem poder de veto e voto de qualidade (artigo 25 da Lei
12.351/2010).
A Petrobras é a operadora de todos os blocos
contratados sob o regime de partilha de produção, com participação
mínima assegurada de 30% nos consórcios de exploração, podendo ser esta
participação mínima ser ampliada a partir de proposta do Ministério das
Minas e Energia ao Conselho Nacional de Política Energética (artigos 4º,
10, III, ‘c’, 19, 20 e 30 da Lei 12.351/2010). A União, também pode
contratar a estatal diretamente, sem licitação, para realizar estudos
exploratórios (artigo 7º, parágrafo único da Lei 12.351/2010) ou para
explorar e produzir em casos em que seja necessário preservar o
interesse nacional e o atendimento dos objetivos da política energética
(artigos 8º, I e 12 da Lei 12.351/2010). A previsão da Petrobras como
operadora única não é nenhuma inovação brasileira na legislação
petrolífera. Este tipo de previsão existe em vários regimes de
exploração petrolífera, na maior parte das regiões produtoras do mundo,
da Indonésia à Noruega.
A comercialização do petróleo, gás
natural e outros hidrocarbonetos destinados à União será realizada pelas
normas de direito privado, sem licitação, de acordo com as diretrizes
definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (artigos 9º, VI e
VII e 45, caput da Lei 12.351/2010). A PPSA é a representante da União
para a comercialização destes bens e pode contratar diretamente a
Petrobras, dispensada a licitação, como agente comercializador do
petróleo, gás natural e hidrocarbonetos da União (artigo 45, parágrafo
único da Lei 12.351/2010).
O PLS 131/2015, do Senador José Serra,
visa justamente retirar da Petrobras a condição de operadora única do
pré-sal, sob a justificativa da alegada crise financeira pela qual
estaria passando a estatal. Ou seja, uma eventual conjuntura
desfavorável fundamenta uma medida que poderá comprometer toda a
política nacional de petróleo e o controle público sobre a exploração de
um bem estratégico. Essa proposta inverte totalmente a lógica de
atuação de qualquer Estado em relação ao petróleo.
A garantia da
Petrobras como operadora única do pré-sal faz com que o ritmo de
investimento e de produção de todos os projetos do pré-sal, bem como a
decisão sobre eventuais associações e com quem se associar, permaneçam
nas mãos da União. Isso para não mencionar as funções de controle sobre o
impacto ambiental e apuração correta da vazão e da quantidade de
petróleo extraída, todas exercidas pela Petrobras.
Sem a
Petrobras como operadora única do pré-sal também se torna inviável
estimular a indústria nacional, por meio das políticas de conteúdo
nacional. Políticas estas que geram empregos aqui no Brasil e estimulam o
desenvolvimento de nossa capacidade industrial. A política de incentivo
à inovação tecnológica, que gerou toda a vanguarda da Petrobras na
exploração de petróleo em águas profundas fica também prejudicada se a
estatal deixar de ser a operadora única do pré-sal.
A Petrobras
descobriu as jazidas do pré-sal a partir de suas próprias pesquisas e
com a utilização de sua própria tecnologia de exploração em águas
profundas, sem nenhuma colaboração ou auxílio externo. E as jazidas do
pré-sal apresentam risco exploratório próximo de zero, ou seja,
praticamente não há possibilidade de se furar um poço e não encontrar
petróleo. Nenhuma empresa petrolífera do mundo, estatal ou não, abriria
mão dessas reservas. Não há sentido algum em determinar que a Petrobras
perca o controle sobre as jazidas que ela própria descobriu e
desenvolveu tecnologia própria para explorá-las, em nome do Estado
brasileiro.
O resultado da aprovação do Projeto de Lei do Senado
131/2015 seria a perda do controle nacional sobre as reservas
petrolíferas e sua exploração ditada a partir dos interesses privados
das grandes petroleiras internacionais. Que país do mundo seria capaz de
abrir mão do controle sobre esses recursos? Certamente nenhum. Não
existe razão alguma que justifique que o Brasil deva permitir a
dilapidação de toda essa riqueza estratégica fundamental para o futuro
do país.
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